TJSC 2013.068367-7 (Acórdão)
Apelação cível. Transporte. Queda em interior de coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Direito indenizatório. Danos materiais. Ausência de prova. Redução da condenação. Honorários advocatícios. Correta fixação. Recurso parcialmente provido. A empresa exploradora de transporte urbano é responsável pela incolumidade e bem-estar de seus passageiros, estando sujeita a responder civilmente pelos danos morais causados em evento danoso provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo(TJSC, AC n. 2003.015667-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 28-9-06). A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068367-7, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
Apelação cível. Transporte. Queda em interior de coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Direito indenizatório. Danos materiais. Ausência de prova. Redução da condenação. Honorários advocatícios. Correta fixação. Recurso parcialmente provido. A empresa exploradora de transporte urbano é responsável pela incolumidade e bem-estar de seus passageiros, estando sujeita a responder civilmente pelos danos morais causados em evento danoso provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo(TJSC, AC n. 2003.015667-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 28-9-06). A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068367-7, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Blumenau
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