TJSC 2013.068377-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N. 1925/04. PREVISÃO DO DIREITO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO SEM EXCLUIR ÀQUELES QUE JÁ POSSUÍSSEM TAL TITULAÇÃO. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa do adicional de titulação aos membros do magistério que tenham concluído o curso de Licenciatura Plena não há como ser vedado referido direito àqueles que já o tinham concluído, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública, preconizado no caput do art. 37, da CRFB/88. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/3. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O ADICIONAL DE TITULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068377-0, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N. 1925/04. PREVISÃO DO DIREITO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO SEM EXCLUIR ÀQUELES QUE JÁ POSSUÍSSEM TAL TITULAÇÃO. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa do adicional de titulação aos membros do magistério que tenham concluído o curso de Licenciatura Plena não há como ser vedado referido direito àqueles que já o tinham concluído, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública, preconizado no caput do art. 37, da CRFB/88. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/3. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O ADICIONAL DE TITULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068377-0, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Biguaçu
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