TJSC 2013.068431-8 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NEOPLASIA MALIGNA. PATOLOGIA ELENCADA NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 131/2001 COMO DOENÇA GRAVE. PACIENTE SUBMETIDA À MASTECTOMIA DA MAMA ESQUERDA. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES DE PROFESSORA, SEM ASSEGURAR A EFETIVA CURA OU A NÃO OCORRÊNCIA DE RECIDIVA. ESTADO DEPRESSIVO DA SERVIDORA QUE A IMPOSSIBILITOU DE RETORNAR ÀS FUNÇÕES. EXAME PERICIAL REALIZADO EM 2009. IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS QUE SERVEM DE BASE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Não é necessário grande esforço tampouco imprescindível a qualificação especializada (psicólogo/psiquiatra), saliento, sem menosprezar os profissionais da área, com certeza mais indicados e capacitados, para se apurar a condição psíquica de uma pessoa que recebe por diagnóstico a implacável doença denominada 'câncer' (em qualquer das suas espécies), porquanto o abalo é inevitável, pois, mesmo com o avanço e preparo da medicina específica, ainda é a patologia que maior temor incute ao paciente, consoante notoriamente se verifica de diagnósticos comumente apresentados pelos profissionais especializados. E isso, justamente, pela incerteza de sucesso no tratamento." (Apelação Cível n. 2012.005347-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 23/10/2012). "A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências". (MS, n. 2011.017857-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068431-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NEOPLASIA MALIGNA. PATOLOGIA ELENCADA NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 131/2001 COMO DOENÇA GRAVE. PACIENTE SUBMETIDA À MASTECTOMIA DA MAMA ESQUERDA. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES DE PROFESSORA, SEM ASSEGURAR A EFETIVA CURA OU A NÃO OCORRÊNCIA DE RECIDIVA. ESTADO DEPRESSIVO DA SERVIDORA QUE A IMPOSSIBILITOU DE RETORNAR ÀS FUNÇÕES. EXAME PERICIAL REALIZADO EM 2009. IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS QUE SERVEM DE BASE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Não é necessário grande esforço tampouco imprescindível a qualificação especializada (psicólogo/psiquiatra), saliento, sem menosprezar os profissionais da área, com certeza mais indicados e capacitados, para se apurar a condição psíquica de uma pessoa que recebe por diagnóstico a implacável doença denominada 'câncer' (em qualquer das suas espécies), porquanto o abalo é inevitável, pois, mesmo com o avanço e preparo da medicina específica, ainda é a patologia que maior temor incute ao paciente, consoante notoriamente se verifica de diagnósticos comumente apresentados pelos profissionais especializados. E isso, justamente, pela incerteza de sucesso no tratamento." (Apelação Cível n. 2012.005347-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 23/10/2012). "A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências". (MS, n. 2011.017857-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068431-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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