main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.068440-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo da autora. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Eventos corporativos (dobra acionária, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais transformações acionárias). Irresignações prejudicadas. Operação matemática da requerida acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068440-4, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
Mostrar discussão