TJSC 2013.068454-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FRAGILIDADE TÉCNICA CONSTATADA - ADOÇÃO IMPOSITIVA DA MEDIDA - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A CASA BANCÁRIA SE MANIFESTAR, NOS MOLDES DELIBERADOS NO ERESP. 422778/SP - SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ SERIA REFORMADA TENDO EM VISTA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, há de ser invertido o ônus da prova, porque não se trata de discricionariedade do Magistrado que, em constando a presença de um dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, possui o dever de adotar tal medida processual. Apesar do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp. 422778/SP, desnecessária é a reabertura de oportunidade para a parte a quem incumbirá o encargo probatório manifestar-se se, pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333 da Lei Adjetiva Civil, a reforma da sentença já seria impositiva. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PRETENSO DÉBITO QUE REMONTA OCASIÃO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO "ROTEIRO PARA ENCERRAMENTO DA CONTA" NO SENTIDO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL NA AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A DESVINCULAÇÃO DESTA À CONTA ENCERRADA - ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a persistência da dívida, a qual remonta oportunidade anterior ao encerramento da conta bancária de titularidade do autor, ou até mesmo a pretensa desvinculação da suposta pendência com referida conta, tem-se por inexistente o débito e, por conseguinte, ilegal a negativação dele decorrente. Precipuamente porque, no caso concreto, observa-se que no documento informativo elaborado pela própria casa bancária para orientar o procedimento de encerramento da conta, há previsão expressa de que este apenas seria possível na ausência de dívidas pendentes de liquidação. APONTAMENTO INDEVIDO EM ROL DE MAUS PAGADORES - ABALO PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. O abalo moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo, portanto, de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ESTABELECIMENTO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE MONTA QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - NEGATIVAÇÃO QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS - FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES IDÊNTICAS À EXAMINADA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica das partes e o período de permanência do ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ENUMERADAS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO CÓDIGO DE RITOS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Em havendo condenação líquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre os patamares de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observando-se, para o estabelecimento de tal percentual, os critérios balizadores constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068454-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FRAGILIDADE TÉCNICA CONSTATADA - ADOÇÃO IMPOSITIVA DA MEDIDA - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A CASA BANCÁRIA SE MANIFESTAR, NOS MOLDES DELIBERADOS NO ERESP. 422778/SP - SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, JÁ SERIA REFORMADA TENDO EM VISTA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, há de ser invertido o ônus da prova, porque não se trata de discricionariedade do Magistrado que, em constando a presença de um dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, possui o dever de adotar tal medida processual. Apesar do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp. 422778/SP, desnecessária é a reabertura de oportunidade para a parte a quem incumbirá o encargo probatório manifestar-se se, pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333 da Lei Adjetiva Civil, a reforma da sentença já seria impositiva. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PRETENSO DÉBITO QUE REMONTA OCASIÃO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO "ROTEIRO PARA ENCERRAMENTO DA CONTA" NO SENTIDO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL NA AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A DESVINCULAÇÃO DESTA À CONTA ENCERRADA - ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a persistência da dívida, a qual remonta oportunidade anterior ao encerramento da conta bancária de titularidade do autor, ou até mesmo a pretensa desvinculação da suposta pendência com referida conta, tem-se por inexistente o débito e, por conseguinte, ilegal a negativação dele decorrente. Precipuamente porque, no caso concreto, observa-se que no documento informativo elaborado pela própria casa bancária para orientar o procedimento de encerramento da conta, há previsão expressa de que este apenas seria possível na ausência de dívidas pendentes de liquidação. APONTAMENTO INDEVIDO EM ROL DE MAUS PAGADORES - ABALO PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. O abalo moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo, portanto, de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ESTABELECIMENTO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE MONTA QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - NEGATIVAÇÃO QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS - FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES IDÊNTICAS À EXAMINADA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica das partes e o período de permanência do ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ENUMERADAS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO CÓDIGO DE RITOS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Em havendo condenação líquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre os patamares de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observando-se, para o estabelecimento de tal percentual, os critérios balizadores constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068454-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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