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Jurisprudência


TJSC 2013.068469-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO BANCO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENVIADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA OUTRO DESTINATÁRIO, NÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA AUTORA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO E RÉUS PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS. "(...) Configura dano moral a manutenção irregular do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito após a quitação da dívida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato (...)". (Apelação Cível n. 2007.022432-6, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 28/01/2010). "(...) Os bancos de dados de proteção ao crédito são solidariamente responsáveis com o fornecedor ou prestador de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor quando verificada a ausência de comunicação efetiva no endereço mencionado pela Autora como sendo o de sua residência. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078491-4, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05-12-2013). "(...) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076182-3, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068469-3, de Turvo, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Medeiros Eugênio
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Turvo
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