TJSC 2013.068471-0 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DEVIDAMENTE REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068471-0, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DEVIDAMENTE REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068471-0, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Curitibanos
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