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Jurisprudência


TJSC 2013.068489-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. APELO ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, AO CASO CONCRETO, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068489-9, de Trombudo Central, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Trombudo Central
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