TJSC 2013.068510-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 267, 598 E 794 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INÉRCIA - SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DA DEMANDA - ASSERTIVA RECURSAL DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO - INACOLHIMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS PRECEDENTES DIANTE DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE REGULARMENTE REALIZADA - ATO QUE PRESCINDE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. Autorizada está a extinção de ofício, sem resolução do mérito, pelo Juiz de processo executivo, em decorrência do abandono da causa pelo autor (art. 267, III c/c § 1°, CPC), à exegese dos arts. 267, 598 e 794 do CPC, quando configurada a negligência em promover os atos necessários ao curso processual, geralmente caracterizada pela desídia no cumprimento de intimação realizada por meio do patrono da causa, e intimado pessoalmente o exequente, desde que não citado o executado. Da análise conjunta dos arts. 154, 234, 238 e 267, § 1°, do CPC, extrai-se que a lei exige que a intimação capaz de deflagrar a extinção do processo por abandono da causa seja direcionada exclusivamente à parte autora a fim de dar-lhe conhecimento expresso da desídia, não havendo previsão legal de publicação desta decisão no Diário de Justiça para ciência concomitante do advogado. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa remete à conclusão de que os atos dos quais o causídico foi cientificado pelos meios legalmente admitidos deixaram de ser cumpridos, caso contrário não falar-se-ía em descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068510-7, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 267, 598 E 794 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INÉRCIA - SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DA DEMANDA - ASSERTIVA RECURSAL DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO - INACOLHIMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS PRECEDENTES DIANTE DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE REGULARMENTE REALIZADA - ATO QUE PRESCINDE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. Autorizada está a extinção de ofício, sem resolução do mérito, pelo Juiz de processo executivo, em decorrência do abandono da causa pelo autor (art. 267, III c/c § 1°, CPC), à exegese dos arts. 267, 598 e 794 do CPC, quando configurada a negligência em promover os atos necessários ao curso processual, geralmente caracterizada pela desídia no cumprimento de intimação realizada por meio do patrono da causa, e intimado pessoalmente o exequente, desde que não citado o executado. Da análise conjunta dos arts. 154, 234, 238 e 267, § 1°, do CPC, extrai-se que a lei exige que a intimação capaz de deflagrar a extinção do processo por abandono da causa seja direcionada exclusivamente à parte autora a fim de dar-lhe conhecimento expresso da desídia, não havendo previsão legal de publicação desta decisão no Diário de Justiça para ciência concomitante do advogado. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa remete à conclusão de que os atos dos quais o causídico foi cientificado pelos meios legalmente admitidos deixaram de ser cumpridos, caso contrário não falar-se-ía em descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068510-7, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Taió
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