TJSC 2013.068527-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO TIPIFICADA. BENESSE REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade de justiça constitui-se em benefício titularizável por quem comprova não deter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual, não positivada essa hipossuficiência financeira, como in casu, o indeferimento da benesse é medida que clama por referendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068527-9, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO TIPIFICADA. BENESSE REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade de justiça constitui-se em benefício titularizável por quem comprova não deter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual, não positivada essa hipossuficiência financeira, como in casu, o indeferimento da benesse é medida que clama por referendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068527-9, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Oeste
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