TJSC 2013.068528-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941) IGUALMENTE IMPOSSÍVEL. AGRESSÕES EFETIVAMENTE PRATICADAS PELO ACUSADO QUE LESIONARAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (vias de fato), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, lesionou a vítima, sua ex-companheira. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068528-6, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941) IGUALMENTE IMPOSSÍVEL. AGRESSÕES EFETIVAMENTE PRATICADAS PELO ACUSADO QUE LESIONARAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (vias de fato), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, lesionou a vítima, sua ex-companheira. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068528-6, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Curitibanos
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