main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.068547-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA PELA AUTORA - CONSUMIDORA QUE DEIXOU DE QUITAR OS DÉBITOS - INADIMPLÊNCIA - RESTRIÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. O enunciado da Súmula n. 359 do STJ expressa que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Se o consumidor utilizou os serviços de chamadas de longa distância disponibilizados pela operadora e devidamente comprovada sua inadimplência quanto aos débitos oriundos dessa relação, não há como cogitar de declaração de inexistência de débito, porquanto legítima a cobrança da operadora. Considerados legítimos os débitos cobrados pela concessionária, em razão da inadimplência da consumidora, não há como cogitar de indenização por danos morais, porque, não tendo havido pagamento, é lícita a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes dos cadastros de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068547-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Canoinhas
Mostrar discussão