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Jurisprudência


TJSC 2013.068550-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA FUNCIONAL EM PUNHO - REPERCUSSÃO MÉDIA - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - ADEQUAÇÃO DO DECISUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL - NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA - MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA NO QUANTUM E NO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Perda funcional de repercussão média, em punho direito, deve ser indenizada em 12,50% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) é indispensável a correção monetária a partir da MP n. 340/06 - dispensa do salário mínimo como parâmetro do seguro - para que se mantenha o seu valor securitário até a data de seu pagamento em acidentes posteriores a 29-12-2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068550-9, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Palhoça
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