TJSC 2013.068551-6 (Acórdão)
POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO INIBITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POPULAR NA RODOVIA BR-101. ALEGAÇÃO DE RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE, PERIGO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO E AO DIREITO DE IR E VIR. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. DESISTÊNCIA DE PROMOVER O PROTESTO ANTES DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja e extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 392). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031407-2, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2008) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068551-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO INIBITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POPULAR NA RODOVIA BR-101. ALEGAÇÃO DE RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE, PERIGO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO E AO DIREITO DE IR E VIR. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. DESISTÊNCIA DE PROMOVER O PROTESTO ANTES DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja e extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 392). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031407-2, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2008) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068551-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Milena Souza de Almeida
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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