TJSC 2013.068572-9 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR AQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO A PRAZO, EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE DE MERO INCÔMODO. LIBERALIDADE DA EMPRESA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. 1 É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide quando ausente obrigação legal ou contratual da denunciada para ressarcir os danos que, em razão da demanda, vierem a ser arcados pela demandada, manutenção essa que, em contrapartida, leva ao insucesso o agravo retido contra a decisão indeferitória assacado. 2 A responsabilidade civil delitual tem como pressuposto a interligação entre a causa do evento e as suas consequências, com vinculação escorreita à culpa do apontado responsável pela lesão de direito havida. Carecendo os autos de elementos convencimentais, por mínimos que sejam, a corroborar a situação de constrangimento em que teria sido colocado o demandante, pela negativa de efetuar ele aquisições pelo sistema de crediário, constatada, inclusive, a existência de débitos de responsabilidade do autor pendentes de pagamento junto a outras empresas, não há como se deferir, em favor dele, indenização por danos morais. 2 É de se ressaltar que a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo que a recusa de pagamento pelo sistema crediário da casa comercial demandada, sem a causação ao cliente de maiores consequências externas, não se erige à alçada de dano moral, não ensejando, assim, o direito a qualquer ressarcimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068572-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR AQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO A PRAZO, EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE DE MERO INCÔMODO. LIBERALIDADE DA EMPRESA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. 1 É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide quando ausente obrigação legal ou contratual da denunciada para ressarcir os danos que, em razão da demanda, vierem a ser arcados pela demandada, manutenção essa que, em contrapartida, leva ao insucesso o agravo retido contra a decisão indeferitória assacado. 2 A responsabilidade civil delitual tem como pressuposto a interligação entre a causa do evento e as suas consequências, com vinculação escorreita à culpa do apontado responsável pela lesão de direito havida. Carecendo os autos de elementos convencimentais, por mínimos que sejam, a corroborar a situação de constrangimento em que teria sido colocado o demandante, pela negativa de efetuar ele aquisições pelo sistema de crediário, constatada, inclusive, a existência de débitos de responsabilidade do autor pendentes de pagamento junto a outras empresas, não há como se deferir, em favor dele, indenização por danos morais. 2 É de se ressaltar que a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo que a recusa de pagamento pelo sistema crediário da casa comercial demandada, sem a causação ao cliente de maiores consequências externas, não se erige à alçada de dano moral, não ensejando, assim, o direito a qualquer ressarcimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068572-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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