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Jurisprudência


TJSC 2013.068584-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ NA COLUNA CERVICAL. LESÃO CLASSIFICADA PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS COMO INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DA INVALIDEZ IDENTIFICADA EM LAUDO MÉDICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. De acordo com a Tabela de Danos Corporais instituída pela Lei n. 11.945/2009, a lesão na coluna cervical encaixa-se apenas na hipótese de "lesões de órgãos e estruturas (...) cervicais", que é tratada na referida tabela como invalidez permanente total e para a qual o legislador definiu que a indenização é de 100% do valor previsto na norma legal, ou seja, R$ 13.500,00. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT foi inferior ao dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, deve o pedido do segurado ser julgado procedente para lhe ser deferida a complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068584-6, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Indaial
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