TJSC 2013.068585-3 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LITÍGIO QUE SUBSISTE TÃO-SOMENTE NO TOCANTE À PARTILHA DAS DÍVIDAS DO CASAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS (2) CONTRAÍDOS UNILATERALMENTE PELO VARÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PASSIVO NO ACERVO A SER DIVIDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS MONTANTES PECUNIÁRIOS OBTIDOS A PARTIR DOS MÚTUOS REVERTERAM EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE, PORÉM, NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO CÔNJUGE CONTRAENTE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO, SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA (ARTS. 1.643, INC. II, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, E 1.664, TODOS DO CC E ART. 333, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE E DO TJRS. RECURSO IMPROVIDO. Em tema de ação de divórcio, ainda que gravite sobre o regime da comunhão parcial a presunção juris tantum segundo a qual as dívidas contraídas ocorreram em benefício conjunto, tendo o varão, ao ensejo da resposta ao feito, formulado pretensão de partilhar pendências bancárias decorrentes de empréstimos unicamente por ele contraídos, necessária é a inequívoca demonstração de que elas reverteram em favor da unidade familiar, tanto mais porque a ele incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068585-3, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LITÍGIO QUE SUBSISTE TÃO-SOMENTE NO TOCANTE À PARTILHA DAS DÍVIDAS DO CASAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS (2) CONTRAÍDOS UNILATERALMENTE PELO VARÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PASSIVO NO ACERVO A SER DIVIDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS MONTANTES PECUNIÁRIOS OBTIDOS A PARTIR DOS MÚTUOS REVERTERAM EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE, PORÉM, NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO CÔNJUGE CONTRAENTE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO, SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA (ARTS. 1.643, INC. II, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, E 1.664, TODOS DO CC E ART. 333, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE E DO TJRS. RECURSO IMPROVIDO. Em tema de ação de divórcio, ainda que gravite sobre o regime da comunhão parcial a presunção juris tantum segundo a qual as dívidas contraídas ocorreram em benefício conjunto, tendo o varão, ao ensejo da resposta ao feito, formulado pretensão de partilhar pendências bancárias decorrentes de empréstimos unicamente por ele contraídos, necessária é a inequívoca demonstração de que elas reverteram em favor da unidade familiar, tanto mais porque a ele incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068585-3, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São José
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