TJSC 2013.068586-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA, COM GLAUCOMA E CATARATA. NECESSIDADE DE CIRURGIA COM A COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO A simples discussão acerca dos limites estabelecidos pelo contrato de assistência à saúde, com a negativa de cobertura médica, não respalda a reparação por danos morais, com a indenização somente se mostrando cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. Todavia, quando a negativa de cobertura da operadora do plano de saúde não está calcada em divergência de interpretação de cláusula contratual, em pacto posterior à Lei n. 9.656/1998, fica retratada recusa injustificada, apta para amparar o dano anímico, principalmente quando se trata de pessoa idosa e com problemas de saúde. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MARCO INICIAL CORRETAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA. "Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação válida e a correção monetária a partir da prolação do decisum que a quantifica." (Apelação Cível n. 2013.010247-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-12-2013). APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068586-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA, COM GLAUCOMA E CATARATA. NECESSIDADE DE CIRURGIA COM A COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO A simples discussão acerca dos limites estabelecidos pelo contrato de assistência à saúde, com a negativa de cobertura médica, não respalda a reparação por danos morais, com a indenização somente se mostrando cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. Todavia, quando a negativa de cobertura da operadora do plano de saúde não está calcada em divergência de interpretação de cláusula contratual, em pacto posterior à Lei n. 9.656/1998, fica retratada recusa injustificada, apta para amparar o dano anímico, principalmente quando se trata de pessoa idosa e com problemas de saúde. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MARCO INICIAL CORRETAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA. "Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação válida e a correção monetária a partir da prolação do decisum que a quantifica." (Apelação Cível n. 2013.010247-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-12-2013). APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068586-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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