TJSC 2013.068605-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). EXPEDIÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E VENDA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTOS ADULTERADOS HÁBEIS A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO EXIGE A EFETIVA PRODUÇÃO DO DANO, BASTANDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. SEGUNDA ETAPA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL) REDUZIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL. TERCEIRA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. SANÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE TAMBÉM RESTA INVIABILIZADA. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "'Pratica o crime do artigo 297 do Código Penal quem falsifica ou cria falsamente Carteira Nacional de Habilitação, bem como aquele que intermedia a venda do referido documento' (Ap. crim. n. 98.017497-0, de Seara, Rel. Des. Amaral e Silva, j. 09.02.99)". (TJSC - Apelação Criminal n. 1999.021493-1, de Lauro Müller, Rel. Des. Torres Marques, j. em 04/05/2000). 2. Sendo os documentos falsificados aptos a ludibriar a atenção de terceiros, mostra-se correta a sentença condenatória e inaplicável o reconhecimento de atipicidade da conduta por modificação grosseira. 3. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). Portanto, existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068605-1, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). EXPEDIÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E VENDA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTOS ADULTERADOS HÁBEIS A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO EXIGE A EFETIVA PRODUÇÃO DO DANO, BASTANDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. SEGUNDA ETAPA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL) REDUZIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL. TERCEIRA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. SANÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE TAMBÉM RESTA INVIABILIZADA. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "'Pratica o crime do artigo 297 do Código Penal quem falsifica ou cria falsamente Carteira Nacional de Habilitação, bem como aquele que intermedia a venda do referido documento' (Ap. crim. n. 98.017497-0, de Seara, Rel. Des. Amaral e Silva, j. 09.02.99)". (TJSC - Apelação Criminal n. 1999.021493-1, de Lauro Müller, Rel. Des. Torres Marques, j. em 04/05/2000). 2. Sendo os documentos falsificados aptos a ludibriar a atenção de terceiros, mostra-se correta a sentença condenatória e inaplicável o reconhecimento de atipicidade da conduta por modificação grosseira. 3. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). Portanto, existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068605-1, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão