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Jurisprudência


TJSC 2013.068610-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO OLHO ESQUERDO DEVIDO AO LANÇAMENTO DE UM PROJÉTIL QUE SE SOLTOU. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. Muito embora não se possa afirmar categoricamente a natureza acidentária, pois as patologias não foram causadas por um sinistro típico, é certo que emerge uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, por força do in dubio pro misero, permitindo-se, o reconhecimento da existência de acidente de trabalho e, desta forma, a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. "Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do obreiro, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (AC n. 2011.033509-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.6.11). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068610-9, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Jaguaruna
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