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Jurisprudência


TJSC 2013.068649-1 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARADA DE FATO HÁ MAIS DE 2 ANOS DO AUTOR DA HERANÇA. NECESSÁRIA ANÁLISE DA CULPA PELA SEPARAÇÃO ART. 1.830 DO CC. MATÉRIA TÍPICA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 96, I, "a", CDOJESC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. Tendo em vista que a demanda proposta visa ao reconhecimento da qualidade de herdeira da cônjuge sobrevivente, que se encontrava separada de fato do autor da herança há mais de 2 anos, necessário se faz, a fim de solucionar a lide, perquirir acerca da culpa pela separação (art. 1.830 do Código Civil), matéria esta típica de Direito de Família. Assim, nos termos do disposto no art. 96, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, a competência para o processamento e julgamento da causa é do Juízo de Direito da Vara da Família. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.068649-1, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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