TJSC 2013.068690-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO SUJEITA AQUELA MEDIDA. BENS ESSENCIAIS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CONFORTADA NO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É cediço que, conforme preceitua o § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, o bem objeto de contrato bancário com garantia fiduciária não se submete ao plano de recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, esse dispositivo legal diz que, em se tratando de bem de capital essencial a atividade empresarial, como no presente caso, resta vedada sua venda ou sua retirada do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão tratado no § 4º do art. 6º do mesmo Diploma Legal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068690-3, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO SUJEITA AQUELA MEDIDA. BENS ESSENCIAIS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CONFORTADA NO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É cediço que, conforme preceitua o § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, o bem objeto de contrato bancário com garantia fiduciária não se submete ao plano de recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, esse dispositivo legal diz que, em se tratando de bem de capital essencial a atividade empresarial, como no presente caso, resta vedada sua venda ou sua retirada do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão tratado no § 4º do art. 6º do mesmo Diploma Legal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068690-3, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão