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Jurisprudência


TJSC 2013.068690-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO SUJEITA AQUELA MEDIDA. BENS ESSENCIAIS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CONFORTADA NO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É cediço que, conforme preceitua o § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, o bem objeto de contrato bancário com garantia fiduciária não se submete ao plano de recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, esse dispositivo legal diz que, em se tratando de bem de capital essencial a atividade empresarial, como no presente caso, resta vedada sua venda ou sua retirada do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão tratado no § 4º do art. 6º do mesmo Diploma Legal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068690-3, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Trombudo Central
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