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Jurisprudência


TJSC 2013.068693-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA. MULTAS. - INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - Apesar de ainda que não citado o adquirente, havendo verossimilhança na alegação de que houve a alienação do veículo, com base em contrato firmado pelas partes e correspondências, além do fundado receio de dano irreparável por conta de inúmeras infrações praticadas após a tradição, é possível a concessão de antecipação de tutela. - Compete ao comprador de automóvel promover a transferência perante o órgão de trânsito (art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao proprietário anterior, por sua vez, incumbe a comunicação da transferência, a fim de não responder solidariamente por infrações de trânsito e débitos alheios (art. 134 do Diploma de Trânsito). - No caso, todavia, não tendo o agravante vendedor comunicado a alienação, não é possível desde logo expedir ofício ao órgão de trânsito para realizar a transferência do veículo, das multas e respectiva pontuação. Tutela concedida apenas para determinar que o réu transfira o automóvel, sob pena de multa diária. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068693-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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