TJSC 2013.068696-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME E A PERDA DE DIAS REMIDOS. RECLAMO DO APENADO. REGRESSÃO DE REGIME. FATO DEFINIDO COMO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIAS DE FATO COM OUTRO DETENTO. A prática de fato definido como contravenção penal não constitui falta grave nem autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, inc. I, da LEP). Não comete falta grave o apenado que entra em vias de fato com outro detento porque tal situação configura inobservância do dever de urbanidade (art. 39, inc. III, da LEP), hipótese que não se adequa ao rol taxativo das infrações disciplinares de maior intensidade (art. 50 da LEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.068696-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME E A PERDA DE DIAS REMIDOS. RECLAMO DO APENADO. REGRESSÃO DE REGIME. FATO DEFINIDO COMO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIAS DE FATO COM OUTRO DETENTO. A prática de fato definido como contravenção penal não constitui falta grave nem autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, inc. I, da LEP). Não comete falta grave o apenado que entra em vias de fato com outro detento porque tal situação configura inobservância do dever de urbanidade (art. 39, inc. III, da LEP), hipótese que não se adequa ao rol taxativo das infrações disciplinares de maior intensidade (art. 50 da LEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.068696-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Brusque
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