TJSC 2013.068697-2 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA FECHADO E DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE EVADIU PARA CUIDAR DO FILHO, QUE ESTAVA FERIDO NO HOSPITAL. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. TESE NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, APENADO QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SÓ FOI RECAPTURADO APÓS MAIS DE UM MÊS DE EVASÃO. FALTA GRAVE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REGRESSÃO MANTIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1.A fuga é considerada falta grave (art. 50, II, da Lei de Execução Penal), e enseja a regressão de regime prisional. 2. Inviável acatar a tese defensiva, quando inexiste qualquer elemento idôneo capaz de sustentar o argumento de que o apenado evadiu-se para cuidar do filho que havia sido ferido e estava hospitalizado, bem como o fato de ter retornado à prisão em razão de captura, após mais de 01 (um) mês foragido. 3. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determinou a perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, não apenas os fundamentos de direito que fizeram com que tomasse a decisão, mas também os fundamentos de fato. 4. "A caracterização de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada na prática de fuga, resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.176.486/SP". (STJ - HC n. 274396/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 19/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.068697-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA FECHADO E DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE EVADIU PARA CUIDAR DO FILHO, QUE ESTAVA FERIDO NO HOSPITAL. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. TESE NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, APENADO QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SÓ FOI RECAPTURADO APÓS MAIS DE UM MÊS DE EVASÃO. FALTA GRAVE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REGRESSÃO MANTIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1.A fuga é considerada falta grave (art. 50, II, da Lei de Execução Penal), e enseja a regressão de regime prisional. 2. Inviável acatar a tese defensiva, quando inexiste qualquer elemento idôneo capaz de sustentar o argumento de que o apenado evadiu-se para cuidar do filho que havia sido ferido e estava hospitalizado, bem como o fato de ter retornado à prisão em razão de captura, após mais de 01 (um) mês foragido. 3. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determinou a perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, não apenas os fundamentos de direito que fizeram com que tomasse a decisão, mas também os fundamentos de fato. 4. "A caracterização de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada na prática de fuga, resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.176.486/SP". (STJ - HC n. 274396/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 19/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.068697-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Pedro Walicoski Carvalho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão