TJSC 2013.068725-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADA PELOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA, TEMPESTIVAMENTE, ESTARIA DEFASADA PELO DECURSO DO TEMPO. QUANTUM TRANSFERIDO À CONTA JUDICIAL QUE SATISFEZ A DÍVIDA NA ÉPOCA DO DEPÓSITO. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.348.640/RS. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER POSTULADAS PERANTE O BANCO DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É firme o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que "[...] realizado o depósito judicial pelo devedor para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, que passa a ser do banco depositário. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgRg n. 1353046/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.08.2013)". (Agravo de Instrumento n. 2013.015748-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 4-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068725-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADA PELOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA, TEMPESTIVAMENTE, ESTARIA DEFASADA PELO DECURSO DO TEMPO. QUANTUM TRANSFERIDO À CONTA JUDICIAL QUE SATISFEZ A DÍVIDA NA ÉPOCA DO DEPÓSITO. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.348.640/RS. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER POSTULADAS PERANTE O BANCO DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É firme o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que "[...] realizado o depósito judicial pelo devedor para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, que passa a ser do banco depositário. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgRg n. 1353046/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.08.2013)". (Agravo de Instrumento n. 2013.015748-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 4-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068725-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
São Bento do Sul
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