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Jurisprudência


TJSC 2013.068738-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 14 E 33 DA LEI N. 11.340/2006. RESOLUÇÃO N. 18/2006-TJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, determinou a criação de juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, competindo-lhe o julgamento das causas decorrentes de sua aplicação. Nas comarcas em que ainda não foram criados tais juizados, a competência recai sobre as varas criminais, conforme disposição da norma de regência. Instituído pela Resolução n. 18/2006-TJ, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na comarca da Capital, compete-lhe o exame do pedido de concessão de medida protetiva à mulher vítima de ameaças por seu ex-companheiro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068738-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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