TJSC 2013.068756-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CONSTRIÇÃO DE VALORES LOCATÍCIOS. AFORAMENTO, PELAS AGRAVANTES, DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS ALUDIDOS VALORES EM FAVOR DAS RECORRENTES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS LOCATÁRIOS PARA QUE NÃO MAIS DEPOSITEM OS ALUGUÉIS EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECLAMO, ADEMAIS, RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS REPRESENTAM SUA PRINCIPAL FONTE DE RENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "[...] "Não obstante a previsão legal para levantamento de valores, no presente caso mostra-se temerária, porquanto pendente julgamento os embargos de terceiro. Corolário lógico disso é que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para a liberação dos valores depositados judicialmente. Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de a agravada vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis. [...]" (Embargos de Declaração Nº 70042351197, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/05/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068756-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CONSTRIÇÃO DE VALORES LOCATÍCIOS. AFORAMENTO, PELAS AGRAVANTES, DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS ALUDIDOS VALORES EM FAVOR DAS RECORRENTES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS LOCATÁRIOS PARA QUE NÃO MAIS DEPOSITEM OS ALUGUÉIS EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECLAMO, ADEMAIS, RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS REPRESENTAM SUA PRINCIPAL FONTE DE RENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "[...] "Não obstante a previsão legal para levantamento de valores, no presente caso mostra-se temerária, porquanto pendente julgamento os embargos de terceiro. Corolário lógico disso é que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para a liberação dos valores depositados judicialmente. Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de a agravada vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis. [...]" (Embargos de Declaração Nº 70042351197, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/05/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068756-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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