TJSC 2013.068775-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM OUTRA AÇÃO, ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA. PAGAMENTO, INQUESTIONAVELMENTE DE BOA-FÉ, FEITO A CREDOR PUTATIVO. QUITAÇÃO VÁLIDA. DICÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (CPC, ART. 794, INC. I). RECLAMO PROVIDO. 1 Juridicamente viável faz-se o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, com o fim de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a satisfação da obrigação exequenda, em processo distinto, mas referente ao mesmo acidente. 2 Nas ações em que se busca a indenização referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), é de boa-fé o pagamento feito a ascendente do de cujus quando apresentada certidão de óbito da qual conste ter ele falecido em estado de solteiro, sem deixar descendentes. Assim, caso instaurada demanda superveniente por filho da vítima fatal, o pagamento da indenização levado a termo no primeiro processo, por ter sido feito de boa-fé a credor putativo, é válido para todos os fins legais, nos moldes preconizados pelo art. 309 do Código Civil e, por essa razão, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito em discussão na lide aforada por descendente do acidentado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068775-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM OUTRA AÇÃO, ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA. PAGAMENTO, INQUESTIONAVELMENTE DE BOA-FÉ, FEITO A CREDOR PUTATIVO. QUITAÇÃO VÁLIDA. DICÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (CPC, ART. 794, INC. I). RECLAMO PROVIDO. 1 Juridicamente viável faz-se o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, com o fim de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a satisfação da obrigação exequenda, em processo distinto, mas referente ao mesmo acidente. 2 Nas ações em que se busca a indenização referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), é de boa-fé o pagamento feito a ascendente do de cujus quando apresentada certidão de óbito da qual conste ter ele falecido em estado de solteiro, sem deixar descendentes. Assim, caso instaurada demanda superveniente por filho da vítima fatal, o pagamento da indenização levado a termo no primeiro processo, por ter sido feito de boa-fé a credor putativo, é válido para todos os fins legais, nos moldes preconizados pelo art. 309 do Código Civil e, por essa razão, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito em discussão na lide aforada por descendente do acidentado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068775-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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