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Jurisprudência


TJSC 2013.068810-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E PREVARICAÇÃO (ART. 209, CAPUT, E ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL. DELITO QUE TEVE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TESE PREJUDICADA. PRETENDIDA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE FORAM DEVIDAMENTE REQUISITADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE AINDA PERMANECE. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE DEIXOU DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, DEIXANDO DE REGISTRAR ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO NÃO LETAL, TUDO COM O OBJETIVO DE SATISFAZER INTERESSE PESSOAL DE OCULTAR OS DISPAROS DE ARMA E AS LESÕES PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. ATENUANTE REFERENTE AO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR (ART. 72, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados. 2. O pedido que busca a nulidade do laudo pericial de lesão corporal encontra-se prejudicado quando constatado que tal argumento diz respeito a delito sobre o qual foi declarada a prescrição. 3. Não há que se falar em violação ao art. 288, § 3º, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que os réus foram devidamente requisitados para a audiência de oitiva da vítima. 4. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.033407-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/8/2011). 5. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes de testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 6. Nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 7. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, referente ao comportamento meritório anterior do agente, só tem lugar quando demonstrada, nos autos, a prática de atos extraordinários ou heróicos na vida castrense pregressa daquele. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068810-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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