TJSC 2013.068817-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CONSUBSTANCIADO EM SÉRIE DE DOCUMENTOS OFICIAIS. AVALIAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE INCUMBE À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Apresentados os documentos necessários à verificação do cumprimento dos pressupostos mencionados, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, competente para analisar a comprovação das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, a teor do que prevê a Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068817-2, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CONSUBSTANCIADO EM SÉRIE DE DOCUMENTOS OFICIAIS. AVALIAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE INCUMBE À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Apresentados os documentos necessários à verificação do cumprimento dos pressupostos mencionados, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, competente para analisar a comprovação das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, a teor do que prevê a Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068817-2, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Lages
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