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Jurisprudência


TJSC 2013.068827-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BORDERÔ DE DESCONTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DO EXEQUENTE PESSOALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO QUE NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 569 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na execução não embargada, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 104486 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068827-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São Bento do Sul
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