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Jurisprudência


TJSC 2013.068840-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068840-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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