TJSC 2013.068845-7 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE VINHA SENDO MANTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS. IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO COM OS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO SEGURADO IMPROVIDO. Tendo a decisão exequenda fixado os índices de atualização a serem observados por ocasião do pagamento, inviável a aplicação da Lei n. 11.960/09, que deve incidir somente nos processos em curso, e não sobre aqueles definitivamente julgados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049602-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-06-2014). Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria já percebida pelo segurado, sem que tenha sido alegado pelo ente previdenciário no momento oportuno a possibilidade de o valor da benesse já ter sido incorporado no cálculo da aposentadoria, não cabe em execução de sentença, ou nos embargos opostos a ela, a discussão sobre essa matéria, sob pena de violação da coisa julgada. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044532-1, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068845-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE VINHA SENDO MANTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS. IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO COM OS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO SEGURADO IMPROVIDO. Tendo a decisão exequenda fixado os índices de atualização a serem observados por ocasião do pagamento, inviável a aplicação da Lei n. 11.960/09, que deve incidir somente nos processos em curso, e não sobre aqueles definitivamente julgados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049602-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-06-2014). Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria já percebida pelo segurado, sem que tenha sido alegado pelo ente previdenciário no momento oportuno a possibilidade de o valor da benesse já ter sido incorporado no cálculo da aposentadoria, não cabe em execução de sentença, ou nos embargos opostos a ela, a discussão sobre essa matéria, sob pena de violação da coisa julgada. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044532-1, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068845-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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