TJSC 2013.068850-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.12). (AC n. 2013.059419-8, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013) O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.092013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068850-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.12). (AC n. 2013.059419-8, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013) O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.092013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068850-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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