main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.068867-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS. REVENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VENDA PARA FALSÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM FINANCEIRA. CARRO RETIDO NO PÁTIO DA POLÍCIA FEDERAL, EM JOAÇABA/SC, CONTRABANDEANDO CIGARRO DO PARAGUAI. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ALMEJADA PELA AUTORA PARA QUE A RÉ PROCEDESSE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL, ANTE A APREENSÃO DO BEM, BEM COMO POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DESTE, MAS SIM A FINANCEIRA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Ainda que a não transferência de veículo, por revenda de carro, na forma prevista no art. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro cause transtornos para o antigo proprietário, principalmente quando o adquirente revela a sua posição de falsário que, de posse de documentos furtados, provoca diversas infrações de trânsito, não paga os tributos de responsabilidade do carro e ainda ocasiona a apreensão do bem pela Receita Federal, por contrabandear cigarros do Paraguai, não há como se impor ao intermediador do negócio (concessionária de carros) a obrigação da transferência de propriedade que não é unilateral, mas que depende da iniciativa de terceiros, já que ele não se encontra na posse do bem, o documento de transferência foi preenchido em nome de instituição financeira e nos registros do DETRAN consta a realização de contrato de arrendamento mercantil em nome desta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068867-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão