TJSC 2013.068868-4 (Acórdão)
Mandado de segurança coletivo. Sindicato dos Funcionários Públicos da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Incidência de imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias regularmente gozadas. Verba de natureza eminentemente remuneratória. Exação devida. Segurança denegada. A jurisprudência vem, há muito, afirmando que no caso de não gozo das férias - com a consequente indenização -, seja por conta de exoneração, aposentação ou demissão, não se deve incidir o imposto de renda (STJ, Súmula 386). Não se pode confundir, contudo, o caso de férias regularmente gozadas pelo servidor. Nesse caso, os valores percebidos a título de terço de férias possuem natureza remuneratória e, por isso, sofrem a incidência do imposto de renda (STJ, REsp n. 1.115.996, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 01.10.2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068868-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
Mandado de segurança coletivo. Sindicato dos Funcionários Públicos da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Incidência de imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias regularmente gozadas. Verba de natureza eminentemente remuneratória. Exação devida. Segurança denegada. A jurisprudência vem, há muito, afirmando que no caso de não gozo das férias - com a consequente indenização -, seja por conta de exoneração, aposentação ou demissão, não se deve incidir o imposto de renda (STJ, Súmula 386). Não se pode confundir, contudo, o caso de férias regularmente gozadas pelo servidor. Nesse caso, os valores percebidos a título de terço de férias possuem natureza remuneratória e, por isso, sofrem a incidência do imposto de renda (STJ, REsp n. 1.115.996, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 01.10.2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068868-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão