TJSC 2013.068882-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM NÍTIDA FEIÇÃO CAUTELAR. AGRAVANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PROVA DOCUMENTAL QUE, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A clareza da norma timbrada no § 7º do art. 273 do CPC afasta a utilidade de qualquer discussão em torno da natureza da tutela de urgência - se cautelar ou antecipatória - justo que o excessivo apego ao formalismo não deve servir de suporte para alijar o direito reclamado, ainda que formulado mediante roupagem jurídica equivocada. Ressumbrando evidenciados os pressupostos da medida a ser concedida, desimporta o fato de ter sido pleiteada com nomenclatura errônea. Por isso, se o que a parte reclama é a concessão de provimento liminar que impeça a frustração de uma futura execução de um direito a ser afirmado, evitando a perda ou extravio de provas, obstaculizando a dissipação de bens ou afastando a consumação de danos que de alguma forma poderão ocasionar prejuízos ao cumprimento do direito material buscado na ação de fundo, o pleito deve ser examinado sob a ótica cautelar, e não como antecipação de tutela, que nada mais é do que a afirmação do próprio direito em momento anterior ao da sentença, atuando como execução para segurança, e não segurança para futura execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068882-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM NÍTIDA FEIÇÃO CAUTELAR. AGRAVANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PROVA DOCUMENTAL QUE, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE, REVELA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A clareza da norma timbrada no § 7º do art. 273 do CPC afasta a utilidade de qualquer discussão em torno da natureza da tutela de urgência - se cautelar ou antecipatória - justo que o excessivo apego ao formalismo não deve servir de suporte para alijar o direito reclamado, ainda que formulado mediante roupagem jurídica equivocada. Ressumbrando evidenciados os pressupostos da medida a ser concedida, desimporta o fato de ter sido pleiteada com nomenclatura errônea. Por isso, se o que a parte reclama é a concessão de provimento liminar que impeça a frustração de uma futura execução de um direito a ser afirmado, evitando a perda ou extravio de provas, obstaculizando a dissipação de bens ou afastando a consumação de danos que de alguma forma poderão ocasionar prejuízos ao cumprimento do direito material buscado na ação de fundo, o pleito deve ser examinado sob a ótica cautelar, e não como antecipação de tutela, que nada mais é do que a afirmação do próprio direito em momento anterior ao da sentença, atuando como execução para segurança, e não segurança para futura execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068882-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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