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Jurisprudência


TJSC 2013.068947-3 (Acórdão)

Ementa
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. "BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO QUE EXCEDE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2008 QUE NOS TERMOS DO ART. 37, § 12, DA CF/88, PREVIU TETO REMUNERATÓRIO MAIOR PARA AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. "Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008, que estabeleceu para Auditores Fiscais da Receita Estadual, com base no art. 37, § 12, da Constituição Federal, um teto remuneratório diferenciado dos demais servidores para que seus vencimentos se limitem apenas aos subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça, devendo aquele submeter-se ao teto remuneratório baseado no subsídio do Governador do Estado e a eventuais bloqueios de parte de seus vencimentos ou proventos" (ACMS n. 2010.051124-3, Des. Jaime Ramos). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N. 6.745, ART. 95. POSSIBILIDADE 1 "Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. 2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso." (Mandado de Segurança n. 2011.087461-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068947-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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