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Jurisprudência


TJSC 2013.068988-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente pericial, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio. Atestado pela perícia médica que o segurado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nenhum benefício acidentário é devido pelo INSS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068988-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Maravilha
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