TJSC 2013.068998-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR INATIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06 - DEMANDA PROPOSTA APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO FORMAL LIMITADOR DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ALMEJADA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - LAPSO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS - EXEGESE DO ART. 3º DO DEC. N. 20.910/32 - BENESSE INDEVIDA, PORÉM - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. De acordo com a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Hipótese esta que, a toda evidência, se aplica ao caso sub examine. "Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006." (Mandado de Segurança n. 2013.045297-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11.09.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068998-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR INATIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06 - DEMANDA PROPOSTA APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO FORMAL LIMITADOR DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ALMEJADA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - LAPSO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS - EXEGESE DO ART. 3º DO DEC. N. 20.910/32 - BENESSE INDEVIDA, PORÉM - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. De acordo com a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Hipótese esta que, a toda evidência, se aplica ao caso sub examine. "Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006." (Mandado de Segurança n. 2013.045297-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11.09.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068998-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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