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Jurisprudência


TJSC 2013.069005-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CÁLCULO REALIZADO EM CONTRASTE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SERIAM OS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL E PROIBIÇÃO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O executado que alega excesso de execução deve demonstrar por cálculo explicativo, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, em que consiste tal excesso. O cálculo que contrasta com os parâmetros sentenciais é inválido para tal fim. A alegação, somente em apelação, de que os juros de mora deveriam obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, além de constituir inovação recursal, não tem a possibilidade de contrariar os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Em execução de sentença não podem ser alegadas matérias que deveriam ter sido discutidas no processo de conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069005-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Pinhalzinho
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