TJSC 2013.069008-1 (Acórdão)
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO AUSENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VALOR REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069008-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO AUSENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VALOR REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069008-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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