TJSC 2013.069049-0 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELANTE PROVADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DA BICICLETA EM QUE ESTAVA O AUTOR. DANOS FÍSICOS DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ NÃO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUERENTE QUE EFETUOU A TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONCLUSÃO SENTENCIAL MANTIDA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Constatando-se, das provas produzidas, que, muito embora tenha a vítima de colisão de trânsito experimentado graves danos físicos, gerando a sua relativa incapacidade para os atos da vida civil, não há como se acolher a pretensão indenizatória formulada, quando estampada nos autos a culpa exclusiva da própria vítima, ao efetuar a travessia de rodovia estadual sem a tomada das cautelas necessárias, colidindo lateralmente com o veículo do recorrido que, por sua vez, transitava na via preferencial. Inexistente provas da aventada embriagues do condutor do veículo automotor, a sua velocidade excessiva ou o seu descuido, impõe-se mantida a sentença que desacolheu o pleito de indenização contido na inicial. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACIONADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA APELADA. SENTENÇA OMISSA A RESPEITO. NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS QUE VIEREM A SER FEITOS A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL NO CURSO DO PROCESSO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento de que, por força contratual, a seguradora litisdenunciada deve ser responsabilizada a reparar os danos a que o seu segurado deu causa, se constatada a responsabilidade civil deste na ação principal, devendo ser observados os limites da cobertura contratada. No entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados na demanda principal, a denunciação da lide resulta prejudicada, tendo em vista a sua subordinação ao resultado da lide originária. E, descartada a responsabilidade civil do segurado, não subsiste qualquer obrigação indenizatória da denunciada à lide, facultado ao denunciante, caso prejudicado em razão de eventual determinação judicial executada durante a tramitação processual, ingressar com ação autônoma na busca de seus direitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069049-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELANTE PROVADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DA BICICLETA EM QUE ESTAVA O AUTOR. DANOS FÍSICOS DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ NÃO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUERENTE QUE EFETUOU A TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONCLUSÃO SENTENCIAL MANTIDA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Constatando-se, das provas produzidas, que, muito embora tenha a vítima de colisão de trânsito experimentado graves danos físicos, gerando a sua relativa incapacidade para os atos da vida civil, não há como se acolher a pretensão indenizatória formulada, quando estampada nos autos a culpa exclusiva da própria vítima, ao efetuar a travessia de rodovia estadual sem a tomada das cautelas necessárias, colidindo lateralmente com o veículo do recorrido que, por sua vez, transitava na via preferencial. Inexistente provas da aventada embriagues do condutor do veículo automotor, a sua velocidade excessiva ou o seu descuido, impõe-se mantida a sentença que desacolheu o pleito de indenização contido na inicial. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACIONADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA APELADA. SENTENÇA OMISSA A RESPEITO. NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS QUE VIEREM A SER FEITOS A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL NO CURSO DO PROCESSO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento de que, por força contratual, a seguradora litisdenunciada deve ser responsabilizada a reparar os danos a que o seu segurado deu causa, se constatada a responsabilidade civil deste na ação principal, devendo ser observados os limites da cobertura contratada. No entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados na demanda principal, a denunciação da lide resulta prejudicada, tendo em vista a sua subordinação ao resultado da lide originária. E, descartada a responsabilidade civil do segurado, não subsiste qualquer obrigação indenizatória da denunciada à lide, facultado ao denunciante, caso prejudicado em razão de eventual determinação judicial executada durante a tramitação processual, ingressar com ação autônoma na busca de seus direitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069049-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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