TJSC 2013.069054-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ADIMPLEMENTO DA VERBA REALIZADO CORRETAMENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO RESTANTE QUE SE CARACTERIZA COMO RECESSO ESCOLAR. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. "2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (AC n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-10-2013). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS DEMANDANTES. CUSTAS JUDICIAIS. RESSALVA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DO ENTE FEDERADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069054-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ADIMPLEMENTO DA VERBA REALIZADO CORRETAMENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO RESTANTE QUE SE CARACTERIZA COMO RECESSO ESCOLAR. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. "2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (AC n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-10-2013). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS DEMANDANTES. CUSTAS JUDICIAIS. RESSALVA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DO ENTE FEDERADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069054-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São José
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