TJSC 2013.069075-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IN CASU, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - ATO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. "Nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência de inércia da parte autora, somente é possível depois de procedida à intimação pessoal desta para em 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito ou praticar o ato que lhe compete" (TJSC, AC n. 2006.026760-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.4.07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069075-1, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IN CASU, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - ATO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. "Nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência de inércia da parte autora, somente é possível depois de procedida à intimação pessoal desta para em 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito ou praticar o ato que lhe compete" (TJSC, AC n. 2006.026760-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.4.07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069075-1, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Barra Velha
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