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Jurisprudência


TJSC 2013.069089-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA (ESTADO DE SANTA CATARINA) E ATIVA (USUFRUTUÁRIA). TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. É certo que, tendo o Estado "expedido o decreto expropriatório, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que o expropriado reclama a reparação dos danos" (AC n. 2003.006818-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, se o decreto não tem qualquer relevância para a resolução do litígio, para firmar a legitimidade passiva, se a causa de pedir não está a ele vinculada, mas a ato ilícito consistente no "apossamento administrativo", pela reparação dos danos dele decorrentes responde apenas o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra. 02. "Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário" (Pontes de Miranda; AC n. 2007.059908-9, Des. Vanderlei Romer). Contudo, se o nu-proprietário intervém no processo e declara que a indenização deve ser paga integralmente ao usufrutuário, o ato importa em informal cessão de direitos, circunstância que confere ao cessionário legitimidade para postular a reparação dos danos decorrentes do apossamento administrativo do imóvel pelo Poder Público. 03. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 04. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros - compensatórios e moratórios - é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 05. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069089-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Bento do Sul
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