TJSC 2013.069092-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CF. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. Tem-se, assim, que, efetivamente, não há como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula em instituição pública de educação especializada, já que tal direito decorre diretamente do disposto nos arts. 6º, 206, I, e 208, III e §§ 1º e 2, da Constituição Federal. "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino (...)" (TJSC, RN n. 2010.042443-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.8.10). ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER REVERTIDOS AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido. O art. 13 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados'. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA E DETERMINAR SEU RECOLHIMENTO AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069092-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CF. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. Tem-se, assim, que, efetivamente, não há como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula em instituição pública de educação especializada, já que tal direito decorre diretamente do disposto nos arts. 6º, 206, I, e 208, III e §§ 1º e 2, da Constituição Federal. "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino (...)" (TJSC, RN n. 2010.042443-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.8.10). ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER REVERTIDOS AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido. O art. 13 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados'. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA E DETERMINAR SEU RECOLHIMENTO AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069092-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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