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Jurisprudência


TJSC 2013.069107-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE FATURA QUITADA - CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FUNDO DE INVESTIMENTOS - INSISTÊNCIA NA COBRANÇA IRREGULAR APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO - DESCASO - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A insistência na cobrança irregular de fatura quitada, a tempo e modo pelo consumidor, ainda que por terceira pessoa, cessionária do crédito, por certo, ocasiona constrangimentos e transtornos que ultrapassam o limite da normalidade e, pois, dão azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069107-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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