TJSC 2013.069126-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS PARTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Atento às circunstâncias do caso concreto e à necessidade de não violar o princípio fundamental do pleno contraditório, predomina a prudente discrição do julgador singular de dizer sobre a indispensabilidade ou não da produção de provas em audiência. Entendendo o magistrado estarem os fatos suficientemente comprovados nos autos, é legítima a sua opção pelo julgamento antecipado da causa, sem que essa solução acarrete cerceamento à defesa das partes e, em decorrência, a nulidade do provimento jurisdicional emitido. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1 Não padece de inépcia a inicial que, a par de ser clara quanto ao objeto e ao fundamento da pretensão a ser tutelada, permite às demandadas estruturar de modo amplo as contestações apresentadas, ausentes, de outro lado, quaisquer dos defeitos pormenorizados nos diversos incisos do art. 295, parágrafo único, da lei processual civil. 2 O registro do início da atividade profissional de pescador artesanal no órgão governamental competente, anteriormente à eclosão do dano ambiental para o qual busca ele indenização individual, informa a sua legitimação ativa para a causa, mormente quando ausente alegação consistente ou prova válida da falsidade dos dados constantes do documento de registro emitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. À vista dos princípios e regras adotados pela lei da política nacional do meio ambiente - Lei n.º 6.938/1986 - é objetiva a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, sendo essa responsabilidade solidária entre todos os que, direta ou indiretamente, concorreram para o desastre ecológico havido. E não é dado a responsável indireta, na busca da isenção da sua responsabilidade, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, inadmitida, de outro lado, qualquer hipótese excludente dessa responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Implicando o acidente ambiental havido em degradação do meio do qual pescador artesanal retirava seu sustento e o de sua família, inquestionável é ter resultado, para o profissional exercente de atividade pesqueira, prejuízos individuais reflexos e que, afetando os seus ganhos habituais, torna justo o reconhecimento à percepção de perdas e danos, incluídos nestes os lucros cessantes. E, havendo delimitação pericial a respeito do prazo provável para a integral recuperação da área comprometida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS, PARCIALMENTE AGASALHADO, ENTRETANTO, O RECLAMO DO POSTULANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069126-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS PARTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Atento às circunstâncias do caso concreto e à necessidade de não violar o princípio fundamental do pleno contraditório, predomina a prudente discrição do julgador singular de dizer sobre a indispensabilidade ou não da produção de provas em audiência. Entendendo o magistrado estarem os fatos suficientemente comprovados nos autos, é legítima a sua opção pelo julgamento antecipado da causa, sem que essa solução acarrete cerceamento à defesa das partes e, em decorrência, a nulidade do provimento jurisdicional emitido. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1 Não padece de inépcia a inicial que, a par de ser clara quanto ao objeto e ao fundamento da pretensão a ser tutelada, permite às demandadas estruturar de modo amplo as contestações apresentadas, ausentes, de outro lado, quaisquer dos defeitos pormenorizados nos diversos incisos do art. 295, parágrafo único, da lei processual civil. 2 O registro do início da atividade profissional de pescador artesanal no órgão governamental competente, anteriormente à eclosão do dano ambiental para o qual busca ele indenização individual, informa a sua legitimação ativa para a causa, mormente quando ausente alegação consistente ou prova válida da falsidade dos dados constantes do documento de registro emitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. À vista dos princípios e regras adotados pela lei da política nacional do meio ambiente - Lei n.º 6.938/1986 - é objetiva a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, sendo essa responsabilidade solidária entre todos os que, direta ou indiretamente, concorreram para o desastre ecológico havido. E não é dado a responsável indireta, na busca da isenção da sua responsabilidade, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, inadmitida, de outro lado, qualquer hipótese excludente dessa responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Implicando o acidente ambiental havido em degradação do meio do qual pescador artesanal retirava seu sustento e o de sua família, inquestionável é ter resultado, para o profissional exercente de atividade pesqueira, prejuízos individuais reflexos e que, afetando os seus ganhos habituais, torna justo o reconhecimento à percepção de perdas e danos, incluídos nestes os lucros cessantes. E, havendo delimitação pericial a respeito do prazo provável para a integral recuperação da área comprometida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS, PARCIALMENTE AGASALHADO, ENTRETANTO, O RECLAMO DO POSTULANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069126-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Francisco do Sul
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